DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores _____________________ |
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Artigo 3.º
Responsável pelo Registo Nacional de Condutores |
1 - É responsável pela base de dados do RNC, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Cabe, em especial, ao responsável pela base de dados do RNC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a comunicação da informação respeitam as condições previstas na lei. |
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