DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores _____________________ |
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Artigo 5.º
Recolha e actualização |
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites previstos no artigo 2.º
2 - A informação constante do RNC é recolhida pelo IMTT, I. P., no exercício da sua missão, e a partir de formulários preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
3 - Os formulários referidos no número anterior podem ser transmitidos por via electrónica, desde que seja garantida a sua proveniência quanto ao titular da informação.
4 - Para além da informação recolhida nos termos dos números anteriores, podem ainda ser obtidos dados sujeitos a registo, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por via electrónica ou outra, das seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Serviços das administrações regionais nas Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução;
c) Serviços congéneres dos Estados membros do espaço económico europeu;
d) Entidades competentes em matéria de certificação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, identificadas em legislação especial;
e) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade competente em matéria de identificação e registo civil;
f) Tribunais;
g) Outras entidades, desde que autorizado pelo presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. |
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