DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores _____________________ |
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Artigo 7.º
Comunicação dos dados |
1 - Os dados constantes do RNC podem ser comunicados à ANSR e às entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar e aos serviços emissores de títulos de condução dos Estados membros do espaço económico europeu, ou de países terceiros, que os solicitem com indicação do fim expresso a que se destinam, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais do IMTT, I. P.
2 - As entidades autorizadas a obter os dados do RNC garantem que a informação não é utilizada indevidamente ou para fim diferente do permitido, sendo o não cumprimento punível nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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