DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores _____________________ |
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Artigo 8.º
Comunicação dos dados aos tribunais |
1 - Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente mediante comunicação electrónica de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro informático com informações ou imagens, as quais são bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais. |
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