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  DL n.º 13/2017, de 26 de Janeiro
  REGIME ESPECIAL DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 3.º
Dependência
As polícias municipais de Lisboa e do Porto são organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Atribuições e competências
1 - As atribuições, funções e competências das polícias municipais de Lisboa e do Porto são as decorrentes da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, bem como as demais previstas na lei.
2 - Às polícias municipais de Lisboa e do Porto compete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município, bem como o exercício das demais competências legais nos respetivos municípios.

  Artigo 5.º
Cooperação
1 - A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:
a) Formação;
b) Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas funções;
c) Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária;
d) Prevenção e segurança rodoviária;
e) Proteção do ambiente;
f) Programas de interesse social;
g) Fiscalização de normas e regulamentos;
h) Eventos de natureza social, cultural, desportiva e outras;
i) Regulação e fiscalização de trânsito.
3 - A cooperação referida nos números anteriores é definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto.

  Artigo 6.º
Requisição de meios
1 - Nas situações previstas na Lei de Segurança Interna e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública pode requisitar, para reforço da sua capacidade operacional, efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os polícias municipais requisitados ficam na dependência e sob o comando operacional do comando metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ou do Porto, respetivamente.
3 - No ato de requisição, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública determina o número de agentes requisitados e o tempo previsível da requisição, informando o presidente da câmara municipal respetiva pela via mais expedita.

  Artigo 7.º
Estandarte nacional
As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 8.º
Símbolos
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco.
2 - Os símbolos previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local, sob proposta das respetivas câmaras municipais e mediante parecer do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.


CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos polícias municipais de Lisboa e do Porto
  Artigo 9.º
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 10.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e Porto é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública estabelece, por despacho, as condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar nas polícias municipais de Lisboa e do Porto.

  Artigo 11.º
Efetivo
1 - O mapa dos efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sempre que o mapa dos efetivos das polícias municipais aprovado não se encontrar totalmente preenchido, o Presidente da Câmara propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a abertura de procedimento com vista ao respetivo provimento, nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os custos de formação correspondentes ao provimento dos postos de trabalho autorizados são suportados pela respetiva Câmara Municipal, nos termos a definir por contrato interadministrativo.

  Artigo 12.º
Regime remuneratório
1 - Os polícias que integrem as polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.
3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na Polícia de Segurança Pública.
4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelos respetivos municípios.
5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado pela câmara municipal respetiva, quando o polícia municipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo na polícia municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação.

  Artigo 13.º
Assistência na doença
1 - O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, mensalmente, para o SAD/PSP.

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