Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10 - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11 - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10 - Portaria n.º 567/2009, de 27/05 - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11) - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05) - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12) - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10) - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11) - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10) - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05) - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02) - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12) | |
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SUMÁRIO Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.] _____________________ |
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Artigo 3.º |
Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
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