Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11) - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05) - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12) - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10) - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11) - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10) - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05) - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02) - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12) | |
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SUMÁRIO Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.] _____________________ |
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ANEXO VIII
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços de áudio-texto (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto). |
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, são fixadas nos seguintes montantes:
2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.
3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo. |
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