Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
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Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, as taxas aplicáveis ao exercício da actividade de amador carecem de ser adequadas ao disposto naquele diploma, completando-se, assim, a pretendida e necessária actualização e simplificação do regime de utilização do serviço de amador de radiocomunicações operada por aquele decreto-lei.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, procedeu entretanto à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estendendo o respectivo regime jurídico aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Importa, assim, proceder à alteração da referida Portaria n.º 1473-B/2008, de modo a reflectir as modificações operadas, quer pelo Decreto-Lei n.º 53/2009, quer pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, ambos os diplomas acima referenciados.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, e no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, bem como nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
  Artigo 1.º
O disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) ...
g) ...
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) ...»

  Artigo 2.º
O disposto no anexo iii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:

4 - ...
5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do plano nacional de numeração de telecomunicações (E.164) com um comprimento inferior a 9 dígitos cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento.
6 - (Anterior n.º 5.)»

  Artigo 3.º
O disposto no anexo v da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)
1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:
a) De 50 /prct. para os menores de 25 anos;
b) De 50 /prct. para os maiores de 65 anos;
c) De 70 /prct. para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 /prct., nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.»

  Artigo 4.º
O disposto no anexo viii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VIII
Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março).
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.
3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.»

  Artigo 5.º
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As taxas previstas no anexo v produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Maio de 2009.

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