Portaria n.º 288/2016, de 11 de Novembro ÃMBITO DE RECRUTAMENTO PARA FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário _____________________ |
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Artigo 7.º
Entrevista de avaliação de competências |
1 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo de administrador judiciário, considerados essenciais para o exercício da função.
2 - O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para o exercício do cargo.
4 - O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.
5 - O local, data e hora da realização da entrevista de avaliação de competências são publicitados na página eletrónica da DGAJ e afixados em local visível e público nas instalações da DGAJ. |
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Artigo 8.º
Valoração dos métodos de selecção |
1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar.
2 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior;
b) Antiguidade na carreira;
c) Antiguidade na categoria;
d) Maior idade.
3 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
4 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório.
5 - É excluído o candidato que tenha obtido classificação inferior a 9,5 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicável o método seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11
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Artigo 8.º-A
Ordenação final |
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação nos métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista unitária de ordenação final a que se refere o número anterior é submetida a homologação do diretor-geral da Administração da Justiça, após audiência de interessados nos termos da lei, e disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
3 - Em caso de igualdade na classificação final obtida entre candidatos, considera-se, para efeitos de desempate, sucessivamente e por ordem decrescente, a valoração obtida na entrevista de avaliação de competências e na avaliação curricular.
4 - Ficam habilitados para a frequência do Curso os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento total das vagas.
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1 - O procedimento concursal para admissão ao cargo de administrador judiciário implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um magistrado, que preside, e por dois vogais.
3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
4 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são designados júris suplementares nos termos dos números anteriores. |
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Artigo 10.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições |
É aplicável ao exercício do cargo de administrador judiciário o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas. |
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Artigo 11.º
Disposição final |
1 - A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas durante o prazo de três anos a contar da data da aprovação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11
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Artigo 11.º-A
Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 3 de novembro de 2016. |
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