Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 21-A/2002, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)
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Artigo 3.º Serviços e fundos autónomos |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde. |
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