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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
| Artigo 8.º
Ramos Não Vida |
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos no número anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior. |
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