Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA |
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores. |
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