Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante |
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final. |
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