Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas |
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. |
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