Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 156.º
Publicidade |
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato. |
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