Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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SECÇÃO II
Transferência de carteira
| Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal |
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades. |
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