Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios |
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado. |
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