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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas |
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. |
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