Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
|
Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida |
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral. |
|
|
|
|
|