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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas |
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante. |
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