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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
| Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística» |
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º |
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