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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 292.º
Acesso às informações |
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável. |
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