Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 298.º
Medidas de supervisão |
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz. |
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