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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Países terceiros
| Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia |
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título III da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º |
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