Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
|
Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento |
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação e cessão de resseguro;
f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
h) A política geral em matéria de resseguro;
i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
j) Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco. |
|
|
|
|
|