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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos |
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas. |
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