DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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SECÇÃO III
Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
  Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio privado do Estado;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

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