DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 16.º
Unidades de maneio de bivalves
1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.
2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.
4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
5 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) Licenciamento geral, nos restantes casos.
6 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.

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