SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro _____________________ |
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Artigo 44.º
Aplicação às Regiões Autónomas |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos. |
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