Portaria n.º 135/2017, de 11 de Abril CARTÃO DE LIVRE-TRÂNSITO PARA USO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça _____________________ |
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Portaria n.º 135/2017, de 11 de abril
O modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foi aprovado pela Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro.
A referida portaria estabelece que os cartões de livre-trânsito discriminam os direitos indicados no n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, ou seja, referem o direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos, a entrada e livre-trânsito em lugares públicos por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa.
É também determinado que estes cartões são substituídos sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respetivo titular, entendendo-se tais alterações como a mudança de local de trabalho, a mudança de categoria, a alteração da sua residência, entre outras.
A necessidade de atualização constante do cartão de livre-trânsito, designadamente dos elementos relativos ao local de trabalho e à residência, justificava-se quando este cartão servia de título de utilização gratuita de transportes públicos. Ora, atualmente, esta utilização é garantida através da emissão de passes de transporte contra a apresentação de uma requisição emitida diretamente no tribunal, tornando-se desnecessária a inserção de tais elementos no cartão de livre-trânsito e a sua atualização permanente.
Importa, assim, aprovar um novo modelo de cartão de livre-trânsito para os oficiais de justiça que - garantindo a plena corporização dos direitos dos seus titulares no exercício das respetivas funções - diminua substancialmente a carga administrativa associada à respetiva emissão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
É aprovado o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. |
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Artigo 2.º
Características do cartão de livre-trânsito |
O cartão de livre-trânsito obedece às seguintes características:
a) Dimensões de 54 mm x 86 mm;
b) Fundo de cor creme;
c) Faixa diagonal verde e vermelha com aposição ao centro do escudo nacional;
d) Fotografia, nome e número de identificação do titular;
e) Assinatura digitalizada do diretor-geral da Administração da Justiça. |
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O cartão de livre-trânsito é emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça aquando do início de funções do seu titular. |
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No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados os direitos conferidos ao seu titular. |
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1 - O cartão de livre-trânsito é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.
2 - O titular do cartão de livre-trânsito é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo. |
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Artigo 6.º
Substituição e devolução |
1 - O cartão de livre-trânsito é substituído quando ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo de dez anos.
2 - O cartão de livre-trânsito deve ser devolvido quando o seu titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido. |
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Artigo 7.º
Extravio, destruição ou deterioração |
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de livre-trânsito, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, a expensas do próprio.
2 - A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível. |
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