Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
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Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das competências e poderes previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores Mobiliários.