Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola _____________________ |
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Artigo 95.º
Condições do pedido |
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for suceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo. |
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Artigo 96.º
Recusa da execução |
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
l) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º |
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Artigo 97.º
Ne bis in idem |
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo. |
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SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
| Artigo 98.º
Interrupção da suspensão da prescrição |
Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado. |
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Artigo 99.º
Consentimento do condenado |
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença. |
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Artigo 100.º
Lei aplicável à execução |
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação. |
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Artigo 101.º
Competência para a execução |
1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir. |
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Artigo 102.º
Termo da execução |
1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extinga o direito de execução em conformidade com o número precedente. |
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SUBSECÇÃO III
Despesas
| Artigo 103.º
Renúncia quanto a despesas |
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo. |
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SECÇÃO II
Pedidos de execução
| Artigo 104.º
Requisitos do pedido |
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo. |
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Artigo 105.º
Via a adoptar |
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente. |
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