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  Lei n.º 67/2017, de 09 de Agosto
  IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
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  Artigo 13.º
Utilização de recursos e equipamentos
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de um determinado processo de natureza penal.
6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado membro transmissor.
7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.

  Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e rectificação
1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, pode conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais órgãos de polícia criminal.

  Artigo 16.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das normas estatutárias aplicáveis.

  Artigo 17.º
Formação e certificação
1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada para o efeito.
3 - Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são certificados pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e provisionam o FCDL diretamente.
4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.

  Artigo 18.º
Utilizadores
1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.
2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do endereço de correio eletrónico institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

  Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL, bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

  Artigo 20.º
Ponto de contacto
1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa.
2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º
5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da República.


CAPÍTULO IV
Disposição final
  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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