Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula os fundos de recuperação de créditos _____________________ |
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Artigo 5.º
Forma e estrutura |
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado. |
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Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação. |
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Artigo 7.º
Representação do património |
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação. |
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Artigo 8.º
Regime das unidades de recuperação |
1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço. |
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1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.
2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas no artigo 2.º
3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.
4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.
5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.
6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão. |
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Artigo 10.º
Prescrição dos créditos |
Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução. |
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1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.
2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente previstos na presente lei. |
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Artigo 12.º
Autonomia patrimonial |
1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.
2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro. |
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Artigo 13.º
Direitos dos interessados e participantes |
1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos da presente lei;
b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;
c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável. |
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Artigo 14.º
Princípios de conduta |
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes. |
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Artigo 15.º
Subscrição e reembolso |
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado. |
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