Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto
  BALDIOS E DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
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Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto;
b) Procede à quarta alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em evento desportivo;
b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva, suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres, tanto final, como parcial;
h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);
i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
j) «Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.

  Artigo 3.º
Prevenção e pedagogia
1 - As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 - As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) A integridade na prática desportiva;
b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
3 - O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

  Artigo 4.º
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 5.º
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

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