Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 56/2021, de 30/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida
| Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar |
1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido. |
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