Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2021, de 30/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas |
1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.
2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º |
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