Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis |
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada naquele mesmo Fundo;
c) À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
6 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.
8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem serão adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação e respectivos valores da avaliação promovida nos termos do n.º 10;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, serão alienadas à entidade a quem serão adquiridas as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
10 - As alienações de imóveis inseridas nas operações previstas no n.º 8 têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
11 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
12 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
13 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
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Artigo 5.º Transferências orçamentais |
Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade de informação e governo electrónico;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder;
3) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 3950000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
4) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 500000, para o Instituto da Comunicação Social;
5) Transferir verbas do sistema de acção social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de (euro) 3805000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
6) Transferir verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, até ao montante de (euro) 150000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
7) Transferir verbas do sistema de acção social do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até ao montante de (euro) 5750000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Programa Escolhas e a transferências respeitantes ao mesmo Programa;
8) Transferir verbas dos cofres do Ministério da Justiça para o Supremo Tribunal de Justiça, até ao montante de (euro) 1209662, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento daquele Tribunal;
9) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
10) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e das Finanças e da Administração Pública, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2005, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
11) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba, até (euro) 6851353 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
12) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com vista ao financiamento partilhado dos Programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
13) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
16) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 2966427;
17) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da dotação inscrita como 'Cooperação técnica e financeira - Municípios', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 900000, com vista à formação em 2005 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
18) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba até (euro) 650000, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Ambiente e recursos naturais', projecto 'Implementação do regime legal sobre a poluição sonora', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do Regulamento Geral do Ruído;
19) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministério do Turismo uma verba, até (euro) 490196, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Majoração do apoio às actividades económicas pela mais-valia ambiental', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele projecto;
20) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 150000, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Agendas 21 locais', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da implementação de 'Agendas 21 locais';
21) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 147200, no âmbito do programa 'Ambiente e ordenamento do território', medida 'Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental', projecto 'Sistemas de desempenho e qualificação ambientais', da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da promoção da eficiência energética;
22) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura 'Old Ghettos, New Centralities' ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa 'Realojamento', projecto 'Apoio social' (EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
23) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 4282513 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide;
24) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Infra-Estruturas, até aos montantes, respectivamente, de (euro) 1690000 e (euro) 2500000, necessários à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
25) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Cultura a verba de (euro) 261869 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 4/Tomar - ex-Hospital Militar Regional;
26) É inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba de (euro) 10000000 destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas a estradas existentes;
27) É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente no orçamento do Instituto do Desporto de Portugal, uma verba de (euro) 4000000, destinada à concessão de auxílios financeiros, para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de interesse municipal, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
28) Transferir para o Orçamento do Estado de 2005 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
29) Proceder às alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
30) Transferir as dotações inscritas no capítulo 50 do orçamento da Secretaria-Geral do anteriormente designado Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP), no montante global de (euro) 1538000, destinadas à prossecução dos projectos com as referências P001-M003-4389, P006-M003-4009, P001-M003-4387, P006-M002-3531, P006-M006-4229, P006-M006-4232 e P006-M003-1294, bem como os saldos das respectivas dotações orçamentais, para os orçamentos dos serviços em referência;
31) Transferir verbas do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da segurança social destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
32) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba até (euro) 315000000 para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
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