CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
| Artigo 32.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento sem a licença ou certificado adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
d) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento;
f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) A falsificação ou alteração de qualquer licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei;
h) A utilização de uma licença, número de registo ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade;
i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
j) A utilização de uma licença, notificação de importação, número de registo ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse documento foi emitido;
k) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regulamento sem a licença, certificado ou notificação de importação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento;
d) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado, número de registo ou notificação de importação adequado, ou com um certificado, número de registo ou notificação de importação falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
f) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
g) O transporte de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, notificação de importação, número de registo ou certificado adequado, ou sem prova da existência da referida licença, registo ou certificado;
h) A utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou notificação de importação ou posteriormente;
i) A destruição ou remoção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
j) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes;
k) O incumprimento da obrigação de inscrição no registo nacional CITES e da sua atualização anual, conforme previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
l) O impedimento de acesso, por parte das entidades sujeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
m) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade com o disposto no artigo 25.º;
n) A não apresentação dos testes genéticos ou outros testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
o) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída no anexo A do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
b) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer espécime;
c) A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
d) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento sem a apresentação de uma declaração de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º;
e) A não apresentação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado;
f) A não participação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou destruído;
g) A não devolução à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de existir;
h) A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
i) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída nos anexos B e C do Regulamento.
4 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
5 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração. |
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