DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 14.º
Elaboração dos PGF |
1 - A elaboração dos PGF compete à AFN ou ao organismo público da administração central responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.
2 - No caso das explorações florestais e agro-florestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 - A elaboração dos PGF compete às autarquias locais, no caso dos territórios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, que estejam sob sua gestão e que devem ser aprovados no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.
4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respectiva entidade gestora.
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agro-florestais que se candidatem a fundos nacionais ou comunitários devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projecto apoiado. |
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