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  DL n.º 64/2017, de 12 de Junho
    NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
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Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os espaços florestais ocupam cerca de 35 /prct. do território continental e são fornecedores de diversos produtos essenciais para atividades industriais como a pasta e papel, cortiça e mobiliário, contribuindo para gerar 2 /prct. do PIB, 12 mil postos de trabalho diretos, 8 /prct. do PIB industrial e 5,6 /prct. das exportações, havendo estimativas que apontam para 2907 milhões de euros, o valor da floresta portuguesa, segundo as contas nacionais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativas a 2014.
Os incêndios florestais colocam em causa esta riqueza afetando a sustentabilidade de 64 /prct. do território coberto por florestas e matagais. No intervalo 1980-2006 e segundo dados oficiais, foram consumidos por incêndios florestais mais de 3 milhões de hectares. A área ardida durante os últimos anos foi ainda mais expressiva da devastação da floresta.
Os incêndios são, portanto, não só um problema da política florestal e da sustentabilidade desta mas também uma preocupação da proteção civil na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e igualmente da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.
O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, preconiza intervenções em domínios prioritários como sejam a prevenção estrutural, vigilância, combate e eixos estratégicos de atuação, envolvendo, nomeadamente, o aumento da resiliência do território aos incêndios florestais, a redução da incidência dos incêndios, a melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, a recuperação e reabilitação dos ecossistemas e a adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz.
No quadro deste conjunto de medidas do PNDFCI, o Governo lançou no mesmo ano de 2006 procedimentos de concurso público visando a construção e exploração de centrais dedicadas a biomassa florestal residual abrangendo uma potência total de injeção na rede de 100 MW, a localizar em áreas de rede escolhidas numa ótica de sustentabilidade do abastecimento do recurso florestal e risco de incêndio.
Esta potência não chegou a ser totalmente mobilizada pela iniciativa privada ficando por instalar uma percentagem na ordem dos 50 /prct. da potência de injeção então colocada a concurso e que agora importa atribuir, reconhecendo, assim, o contributo que estas centrais podem ter para a dinamização do mercado dos sobrantes florestais e indiretamente o fomento das boas práticas de gestão e exploração florestal sustentável, e ainda a economia local, objetivos que integram os eixos da política florestal do Programa do XXI Governo Constitucional, na vertente do «reforço do ordenamento florestal e da produtividade das principais fileiras silvoindustriais» e da «primazia da proteção da floresta face aos incêndios».
Compreendendo o papel que os municípios devem ter na dinamização deste esforço, o presente decreto-lei atribui as potências disponíveis às câmaras municipais dos concelhos que forem selecionados para acolher as novas centrais, cuja escolha deve assentar principalmente na prossecução do objetivo fundamental de defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios, sem prejuízo da necessidade de acautelar a disponibilidade de capacidade de receção da potência de injeção.
Neste âmbito, a concreta potência de injeção a atribuir terá de ser solicitada à Direção-Geral de Energia e Geologia, dentro dos limites máximos definidos, no intuito de prevenir a instalação de unidades produtivas de grande dimensão, devendo ser privilegiadas unidades de autossubsistência ou de pequena dimensão, numa escala mais local, e tidos em conta pontos de receção ou licenças que se revelem necessárias nos termos do regime jurídico da produção de eletricidade de fonte renovável e sem prejuízo da aplicação de outros regimes jurídicos, nomeadamente da área do ambiente e resíduos.
O presente decreto-lei foi precedido, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios.
2 - A potência de injeção na rede elétrica de serviço público a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central um máximo de 15 MW.

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