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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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CAPÍTULO II
Materiais de base
SECÇÃO I
Da aprovação dos materiais de base
  Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer das direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, que sejam aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada em requerimento escrito a apresentar às DRA pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, excepto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respectiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respectivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.

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