DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva _____________________ |
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Artigo 17.º
Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo |
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização junto do utilizador final de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII. |
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