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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

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