DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva _____________________ |
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Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas |
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, salvo quando já semeadas em contentores.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no CNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita ou da sementeira.
5 - No caso de partes de plantas, após a sua colheita, devem as mesmas ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do indicado no n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas (quando aplicável) contendo a informação indicada no n.º 4. |
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