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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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ECÇÃO IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
  Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 - O MFR que se destine a exportação ou reexportação deve ser sempre acompanhado, durante a sua circulação, de documento oficial idóneo comprovativo do respectivo destino.
3 - O MFR a que se referem os números anteriores, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpra as condições neles previstas, presume-se destinado a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.

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