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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  Artigo 30.º
Obrigações dos fornecedores
1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Manter afixado nas respectivas instalações e patente em local bem visível para o público documento comprovativo do licenciamento de fornecedor e respectivas especificações;
c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização e até ao utilizador final guia de transporte de todo o MFR comercializado, com menção do número de certificado correspondente, quando aplicável;
e) Possuir e manter actualizados livros de registo dos movimentos de MFR produzidos, vendidos, comprados e importados;
f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respectivas datas, quantidades, origens e destinos;
g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respectivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à actividade exercida, quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, quando aplicável, no qual sejam assinaladas autonomamente as respectivas áreas de produção, atempamento, armazenagem e social;
i) Comunicar pontualmente à DGF, através das DRA, quaisquer alterações aos elementos respeitantes à actividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado;
j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas correctivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l) Comunicar anualmente à DGF, através das DRA, as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar na DGF, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.

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