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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar à DGF a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da operação, indicando desde logo o número de identificação do material de base no CNMB e a respectiva localização, bem como a data em que se prevê a conclusão dos trabalhos.
2 - Após a colheita o fornecedor enviará à DGF, devidamente preenchida, declaração de modelo a aprovar por despacho do respectivo director-geral destinada à descrição dos elementos relevantes para identificação do material colhido, designadamente as suas características, quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
3 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR será efectuada visita ao local, por elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido, remetendo à DGF informação circunstanciada do resultado dessa visita.
4 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, sem mais formalidades, após a recepção da declaração referida no n.º 2, salvo quando a DGF entender necessário proceder a acção de controlo oficial nos termos definidos na secção seguinte.
5 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado directamente para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respectivo e à data de recepção do material.
6 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar à DGF declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando a DGF entender ser necessário proceder à realização de acções de controlo oficial nos termos definidos na secção seguinte.
7 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar à DGF a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.

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