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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
1 - Por um período máximo de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, podem ser utilizados os resultados de testes comparativos ou de avaliação genética iniciados antes de 1 de Janeiro de 2003, que não satisfaçam os requisitos do anexo V, para aprovação de materiais de base destinados à produção de MFR da categoria «Material testado», nas seguintes condições:
a) No caso de testes comparativos, quando se refiram a espécies não abrangidas pela Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho;
b) No caso de testes de avaliação genética, quando se refiram a espécies ou híbridos artificiais abrangidos pela Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.
2 - Os testes referidos no número anterior devem ter demonstrado que o MFR derivado dos materiais de base tem qualidade superior.
3 - Até 31 de Dezembro de 2012 podem ainda ser aprovados materiais de base destinados à produção de MFR da categoria «Material testado», com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, contando que seja de presumir que, quando os testes correspondentes se hajam completado, os materiais de base satisfarão os pressupostos de aprovação estabelecidos nos artigos 5.º a 7.º

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