DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva _____________________ |
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Artigo 52.º
Regiões Autónomas |
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respectivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com a DGF, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes. |
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